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Planos presidenciais e as demandas de MS · O fim da escala 6x1 e os reflexos que podem chegar à Previdência Social
OPINIAO EDITORIAL CHARGE ARTIGO Planos presidenciais e as demandas de MS N esta edição, o Correio do Estado publica mais uma análise dos planos de governo dos dois candidatos à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que concorre à reeleição, e Flávio Bolsonaro (PL), que tenta levar novamente seu sobrenome ao Palácio do Planalto após a inelegibilidade do pai, Jair Bolsonaro (PL). Quando o assunto é infraestrutura, porém, os dois projetos deixam a desejar justamente em um dos pontos mais importantes para o desenvolvimento de Mato Grosso do Sul. Ambos apresentam propostas genéricas, sem detalhar os investimentos necessários para atender às demandas específicas do Estado. Consideramos essa lacuna um dos principais gargalos dos programas, sobretudo em uma unidade da Federação cuja economia depende diretamente da logística para escoar a produção agropecuária e industrial, atrair investimentos e ampliar a competitividade.
Mato Grosso do Sul ocupa posição estratégica no Centro-Oeste e tem potencial para ampliar sua participação no comércio nacional e internacional. Para isso, entretanto, precisa de ferrovias, rodovias e estruturas de transporte capazes de acompanhar o crescimento da produção. Não basta reconhecer a importância da infraestrutura em termos gerais. É necessário dizer quais obras serão priorizadas, como serão financiadas e de que maneira os projetos em andamento terão continuidade. O morador de Mato Grosso do Sul merece saber, por exemplo, o que acontecerá com a Malha Oeste. Há um edital aberto pelo governo atual para a concessão da ferrovia, considerada estratégica para o transporte de cargas. Caso o candidato de oposição vença a eleição, o processo será mantido?
Haverá mudanças no modelo de concessão ou no cronograma? São perguntas relevantes, que não deveriam ficar sem resposta em um debate presidencial. A mesma cobrança vale para a Rota Bioceânica, empreendimento que pode ampliar a integração comercial com os países vizinhos e facilitar o acesso aos mercados asiáticos. Também é necessário esclarecer o futuro da retomada da fábrica de fertilizantes de Três Lagoas, a UFN3, pela Petrobras. São projetos de interesse direto para a economia estadual, com potencial de gerar empregos, movimentar cadeias produtivas e reduzir entraves logísticos. No caso da UFN3, contudo, a continuidade depende, em grande medida, da política de investimentos que será adotada pela Petrobras e das prioridades estabelecidas para a estatal.
É justamente por isso que o assunto merecia maior clareza nos programas presidenciais. Infelizmente, a maioria da população não lê os planos de governo na íntegra. Parte dos candidatos parece contar com essa desatenção e acaba apresentando documentos abrangentes, mas pouco objetivos quando se trata de compromissos concretos. Ainda assim, esses programas são instrumentos importantes para que a sociedade cobre coerência entre as promessas de campanha e as decisões tomadas durante o mandato. Ambos os candidatos à Presidência apresentam propostas genéricas, sem detalhar os investimentos necessários para atender às demandas específicas do Estado JOÃO BADARI Advogado e especialista em Direito Previdenciário A redução da jornada não altera diretamente as regras de aposentadoria, mas pode influenciar a saúde dos trabalhadores, os afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a arrecadação previdenciária.
A aprovação, pelo Senado, da proposta que prevê o fim da tradicional escala de trabalho 6x1 representa uma mudança importante nas relações trabalhistas brasileiras. A previsão de dois dias de descanso semanal, acompanhada da redução gradual da jornada máxima de 44 horas para 40 horas, sem diminuição salarial, amplia o debate para além do Direito do Trabalho e alcança também a Previdência Social. É importante esclarecer, desde o início, que a mudança não altera diretamente as regras de aposentadoria, o tempo de contribuição ou os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários. Seus possíveis efeitos estão em outro campo: na saúde dos trabalhadores, na necessidade de afastamentos por incapacidade e no financiamento do sistema previdenciário.
A Previdência Social não existe apenas para assegurar renda na velhice. Ela também protege o trabalhador que, em razão de doença ou acidente, perde temporária ou permanentemente a capacidade de exercer uma atividade profissional. Em 2025, o Brasil registrou 546.254 concessões de benefícios por incapacidade temporária decorrentes de transtornos mentais e comportamentais, número 15,66% superior ao observado no ano anterior. Ansiedade, depressão e outros transtornos representam uma parcela relevante dos afastamentos previdenciários. Não seria correto, evidentemente, atribuir esses números exclusivamente à escala 6x1. O adoecimento mental envolve múltiplos fatores, profissionais e pessoais. Jornadas prolongadas, descanso insuficiente e exposição contínua a condições estressantes, entretanto, podem contribuir para o comprometimento da saúde física e psicológica.
É nesse contexto que a redução da jornada pode produzir reflexos previdenciários. Se o trabalhador passar a dispor de melhores condições para a recuperação física e mental, existe a O fim da escala 6x1 e os reflexos que podem chegar à Previdência Social Serviço de Atendimento ao Assinante: (67) 99976-0469 das 7h30min às 17h30min, de segunda à sexta-feira. Aos sábados, das 7h30min às 11h30min. @correio_estado Correio do Estado correiodoestado.com.br “Servir o povo de nossa terra, informando-o, indagando dos seus problemas, empenhando-se na sua solução, batendo-se por seus direitos e verdadeiros interesses” Correio do Estado, Ano I, Número 1, 7 de fevereiro de 1954 DIRETORES: ESTER FIGUEIREDO GAMEIRO e MARCOS FERNANDO ALVES RODRIGUES EDITORES RESPONSÁVEIS Daiany Albuquerque Eduardo Miranda Súzan Benites CAPA OPINIÃO ECONOMIA CIDADES POLÍTICA CORREIO B ESPORTES CORREIO RURAL ADMINISTRAÇÃO, REDAÇÃO E ASSINATURAS CAMPO GRANDE Rua 26 de Agosto, 284 - CEP 79002-081, Campo Grande, MS.
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Mesmo quando não publicados, os originais não serão devolvidos. possibilidade de redução de determinados adoecimentos e acidentes relacionados ao trabalho. Como consequência, poderão diminuir os afastamentos temporários, os casos de incapacidade permanente e, em determinadas situações, a concessão de benefícios associados a acidentes laborais. Essa relação, contudo, não é automática. A redução das horas trabalhadas precisa representar uma diminuição efetiva da exposição aos riscos, e não apenas a concentração das mesmas exigências em um período menor. Se a mudança vier acompanhada de intensificação do ritmo de trabalho, pressão por produtividade ou jornadas excessivamente concentradas, parte dos benefícios esperados poderá não se concretizar.
Outro aspecto relevante é a arrecadação previdenciária. Como a proposta prevê a manutenção dos salários, a simples redução da jornada não implica diminuição proporcional das contribuições dos empregados que permanecerem nas mesmas condições remuneratórias. Há, porém, uma particularidade que merece atenção: os trabalhadores que recebem horas extras habitualmente poderão experimentar uma redução da remuneração contributiva caso essas horas deixem de ser realizadas ou sejam reduzidas. Como as horas extras integram, em regra, o salário de contribuição quando remuneradas, a diminuição desses valores poderá repercutir na média contributiva utilizada no cálculo dos benefícios previdenciários, conforme as regras aplicáveis e o histórico de remunerações de cada segurado.
Os efeitos econômicos mais amplos também precisam ser considerados. Caso a reorganização das escalas resulte em novas contratações formais, poderá haver ampliação da base de contribuintes. Se, por outro lado, provocar redução do emprego formal ou substituição de vínculos por formas precárias de contratação, poderá produzir efeitos negativos sobre a arrecadação. O resultado dependerá, portanto, da capacidade de adaptação dos setores econômicos e da preservação dos postos de trabalho. Existe ainda uma consequência pouco discutida: a relação entre a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e os custos previdenciários suportados pelas empresas. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para ajustar a contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho, considera indicadores relacionados à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes e benefícios associados ao trabalho.
Uma eventual redução desses eventos poderá repercutir no cálculo do fator, observadas as regras aplicáveis a cada empresa. O debate previdenciário sobre a nova jornada, portanto, não deve se limitar à possibilidade de redução das despesas do INSS. É necessário considerar também a arrecadação, a formalização do emprego e a efetividade das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores. A aprovação da proposta não significa que haverá, necessariamente, menos afastamentos ou maior equilíbrio financeiro da Previdência. Esses resultados dependerão de fatores econômicos, das condições concretas de trabalho e de estudos capazes de acompanhar os efeitos da mudança ao longo dos próximos anos. Há, entretanto, uma reflexão que precisa permanecer no centro dessa discussão: a Previdência Social tem o dever de proteger o trabalhador quando sua capacidade laboral é comprometida.
Uma sociedade capaz de prevenir parte desses adoecimentos pode reduzir o sofrimento humano e, eventualmente, a necessidade de utilização dos benefícios previdenciários. A melhor proteção previdenciária não está apenas em garantir renda quando o trabalhador adoece, mas também em construir condições para que ele possa exercer sua atividade sem comprometer a própria saúde. É nesse equilíbrio entre prevenção, proteção social e sustentabilidade financeira que devem ser avaliados os possíveis reflexos do fim da escala 6x1. “O debate previdenciário sobre a nova jornada, portanto, não deve se limitar à possibilidade de redução das despesas do INSS”.
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Correio do Estado, Sexta-feira, 23 de outubro de 2026 — página 3
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Texto extraído do PDF da edição impressa nº 23.184 do Correio do Estado. Acervo de edições