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Crédito para recomeçar · Redução de jornada de trabalho: afinal, qual é o divisor do salário-hora?
OPINIAO EDITORIAL CHARGE Crédito para recomeçar A renegociação das dívidas do agronegócio aberta pelo Banco do Brasil é importante para aliviar a situação dos produtores e ajudar a instituição a enfrentar um passivo que preocupa seus acionistas. Em Mato Grosso do Sul, o volume renegociado gira em torno de R$ 1,52 bilhão, cifra que revela o desafio. Para o produtor, renegociar significa ganhar fôlego. Com os compromissos reorganizados, há condições para planejar a próxima safra e buscar crédito para custear o plantio, comprar insumos e manter a atividade. Em um setor que exige investimentos antes de a colheita gerar receita, o financiamento é decisivo. Sem crédito, até propriedades produtivas podem ter dificuldade para operar.
O movimento também interessa ao Banco do Brasil, que precisa recuperar recursos emprestados e reduzir a exposição a dívidas de difícil pagamento. Em condições viáveis para ambas as partes, renegociar pode ser mais eficiente do que prolongar a inadimplência e acumular perdas. O banco preserva a relação com clientes relevantes e abre caminho para resolver parte do passivo. A renegociação não é concessão unilateral, mas uma tentativa de reconstruir condições para que produtores e financiadores sigam adiante. O resultado dependerá dos termos acordados, da capacidade de pagamento e do cumprimento dos compromissos. Alongar prazos ajuda, mas não elimina a dívida nem substitui uma gestão financeira consistente.
Este espaço já tratou, com preocupação, do endividamento do agronegócio. O setor demonstra eficiência e profissionalismo da porteira para dentro, com tecnologia, produtividade e capacidade de competir nos mercados mais exigentes. O mesmo rigor precisa chegar à administração dos negócios. Controlar custos, avaliar riscos e planejar o fluxo de caixa são medidas tão importantes quanto escolher sementes, manejar o solo e investir em máquinas. A atividade rural está sujeita ao clima, às oscilações das commodities, ao câmbio e às condições do crédito. Nem todos esses fatores estão sob controle do produtor. Ainda assim, planejamento, diversificação e instrumentos de proteção podem reduzir vulnerabilidades.
O financiamento deve ser compatível com a capacidade de pagamento, considerando que uma safra ruim ou a queda dos preços pode comprometer a receita. A renegociação oferece oportunidade para reorganizar contas e recuperar a capacidade de investimento. Que venha acompanhada de uma mudança duradoura na gestão financeira das propriedades. Melhorar o crédito rural é dar condições para o agronegócio crescer, gerar riqueza e empregos e contribuir para o desenvolvimento de Mato Grosso do Sul. O desafio é transformar o alívio de hoje em sustentabilidade para as próximas safras. A renegociação é oportunidade para reorganizar contas e recuperar a capacidade de investimento. Que venha acompanhada de mudança duradoura na gestão financeira Serviço de Atendimento ao Assinante: (67) 99976-0469 das 7h30min às 17h30min, de segunda à sexta-feira.
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Entre as questões que exigem esclarecimento está a definição do divisor aplicável ao cálculo do salário-hora, especialmente diante da redução progressiva da carga horária semanal. Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas, a carga semanal é de 44 horas e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas). Para os empregados submetidos a esse limite, utilizase, em regra, o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. A redução das horas de trabalho, porém, exige uma análise sobre a compatibilidade desse parâmetro com os novos limites constitucionais. A partir de 15 de dezembro de 2026, conforme o modelo de transição previsto apenas na emenda constitucional, a carga semanal passará a ser de 42 horas, cumprida em cinco dias da semana e com dois repousos semanais remunerados.
Nesse cenário, surge a dúvida sobre como compatibilizar a nova carga horária com a distribuição do trabalho ao longo da semana e com o cálculo da remuneração. Considerando as 42 horas semanais distribuída por cinco dias, a média diária seria de jornadas laborais de 8,4 horas ou 8 horas e 24 minutos. A aplicação desse raciocínio, entretanto, não resolve a questão do divisor mensal. A depender do critério adotado, os cálculos podem produzir resultados distintos, o que evidencia a necessidade de definir parâmetros claros para a apuração do salário-hora. O problema se torna ainda mais relevante com a entrada em vigor do limite de 40 horas semanais. Nesse caso, a discussão envolve a manutenção do divisor 200, a adoção do divisor 220 mediante negociação coletiva Redução de jornada de trabalho: afinal, qual é o divisor do salário-hora?
ou a eventual utilização de outros critérios de cálculo. A resposta não é meramente matemática: ela repercute diretamente no valor da hora de trabalho e na interpretação das normas que disciplinam a remuneração. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) oferece referências importantes para essa análise. A Súmula nº 431 e o Tema IRR 206 estabelecem a aplicação do divisor 200 aos empregados submetidos ao trabalho de 40 horas semanais. Esse entendimento considera a correspondência entre a carga horária semanal e o parâmetro utilizado para calcular o salário-hora. A discussão, contudo, ganhou um novo elemento a partir da publicação, em 27 de outubro de 2026, da redação do Tema 316 do TST.
O entendimento admite a validade de negociação coletiva que estabeleça o divisor 220 para empregados submetidos à carga semanal de 40 horas, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 (que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem determinados direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). A questão central passa a ser, portanto, a extensão da autonomia coletiva na definição do divisor. Se, de um lado, a jurisprudência consolidada aponta para o divisor 200 como regra aplicável à carga de 40 horas semanais de trabalho, de outro, a valorização da negociação coletiva abre espaço para discutir a validade de parâmetros distintos pactuados entre empregados e empregadores.
Essa aparente tensão exige cautela. A redução do horário de trabalho não implica, por si só, uma resposta automática para todas as questões relacionadas ao cálculo da remuneração. É necessário distinguir o limite constitucional de duração do trabalho, a distribuição das horas ao longo da semana, os critérios para o gozo dos repousos semanais remunerados e a metodologia utilizada para encontrar o valor da hora trabalhada. Também é importante que as regras de transição sejam interpretadas de forma coerente com a finalidade da mudança constitucional. A ausência de critérios suficientemente claros pode gerar controvérsias judiciais, insegurança para as empresas e dificuldades para os trabalhadores compreenderem os efeitos concretos da realidade sobre seus rendimentos.
A definição do divisor, assim, não pode ser tratada como um detalhe técnico secundário. Trata-se de elemento que interfere na aplicação das normas trabalhistas e na previsibilidade das relações de emprego. Diante das novas disposições constitucionais e dos recentes entendimentos dos tribunais superiores, é fundamental esclarecer os critérios aplicáveis a cada etapa da transição, sem confundir a redução da jornada com a autonomia para negociar o cálculo do salário-hora. Afinal, qual é o divisor? A resposta dependerá da interpretação conjunta das normas constitucionais, da jurisprudência trabalhista e dos limites da negociação coletiva. Até que esses parâmetros estejam suficientemente definidos, a questão continuará a exigir atenção dos operadores do Direito e dos agentes envolvidos nas relações de trabalho.
“É necessário distinguir o limite constitucional de duração do trabalho, a distribuição das horas ao longo da semana, os critérios para o gozo dos repousos semanais remunerados e a metodologia utilizada para encontrar o valor da hora trabalhada”.
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Correio do Estado, Sexta-feira, 30 de outubro de 2026 — página 3
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Texto extraído do PDF da edição impressa nº 23.191 do Correio do Estado. Acervo de edições