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A PEC do fim da escala 6x1 é inconstitucional · É tempo de ser mulher no trabalho · Buracos nas ruas: solução à vista?
2 CORREIO DO ESTADO SÁBADO/DOMINGO, 17/18 DE OUTUBRO DE 2026 OPINIAO CHARGE ARTIGOS EDUARDO GOMES GAELZER Advogado, professor e pesquisador do Getrab da USP; diretor da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt); mestrando em Direito pela Unisinos; especialista em Direito do Estado pela UFRGS e em Direito do Trabalho pela Unisinos e pela UBA (Argentina); pós-graduado em Direito do Trabalho pela Unimi (Itália) A afirmação é contundente, sobretudo após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 pelo plenário do Senado, na madrugada de 15 de outubro de 2026. A redação aprovada, contudo, suscita uma questão jurídica relevante: a redução da jornada semanal para 42 horas, combinada com a garantia de dois repousos semanais remunerados, é compatível com o limite constitucional de oito horas diárias de trabalho?
A interpretação dos dispositivos da proposta que tratam da transição para o novo regime exige uma análise conjunta das regras constitucionais sobre a duração do trabalho. O texto prevê que, dois meses após a promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, a carga horária semanal será reduzida de 44 horas semanais para 42 horas semanais, regime que deverá vigorar pelo período de um ano. Também estabelece a concessão de dois repousos semanais remunerados, o que, na prática, pressupõe a distribuição do trabalho em, no máximo, cinco dias por semana. O problema está na ausência de uma alteração correspondente do limite constitucional da jornada diária, que permanece fixado em oito horas pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
A questão pode ser demonstrada por uma operação aritmética simples. Se as 42 horas semanais forem distribuídas igualmente por cinco dias de trabalho, a jornada diária será de 8,4 horas, ou seja, oito horas e 24 minutos. Esse resultado ultrapassa o limite constitucional de oito horas diárias. Não se trata de ignorar a possibilidade de regimes de compensação de horários ou de negociação coletiva, expressamente admitidos pela Constituição. O próprio inciso XIII do artigo 7º prevê a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também existem hipóteses legalmente admitidas de prorrogação da jornada, com o correspondente pagamento de horas extras.
Essas possibilidades, entretanto, não afastam a necessidade de compatibilidade entre a regra geral estabelecida pela emenda constitucional e os limites previstos no texto constitucional. A existência de mecanismos de compensação não resolve, por si só, uma eventual incompatibilidade na forma como a proposta organiza a jornada semanal e os dias de repouso. A redação aprovada, portanto, poderá dar origem a controvérsias relevantes na aplicação do novo regime. Será necessário esclarecer como as 42 horas semanais deverão ser distribuídas, de que maneira serão assegurados os dois repousos remunerados e em quais condições poderá haver prorrogação ou compensação da jornada diária. A redução da jornada de trabalho e a ampliação do descanso semanal são objetivos legítimos de política social.
Sua implementação, porém, exige coerência normativa e respeito aos parâmetros constitucionais que disciplinam a duração do trabalho. Se a regra transitória da PEC 221/2019 impuser, como consequência necessária, uma jornada diária superior a oito horas, sem que estejam presentes as condições constitucionais e legais que autorizam essa distribuição, haverá fundamento para questionar sua compatibilidade com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. É justamente nesse ponto que reside o problema jurídico da proposta: a redução da carga horária semanal não pode ser interpretada isoladamente, sem considerar o limite diário e os mecanismos legalmente admitidos para organizar o tempo de trabalho.
A solução deverá resultar de uma interpretação sistemática da Constituição e do texto aprovado, de modo a evitar que uma mudança destinada a ampliar o descanso dos trabalhadores produza insegurança jurídica na aplicação das regras que a instituem. A PEC do fim da escala 6x1 é inconstitucional Serviço de Atendimento ao Assinante: (67) 99976-0469 das 7h30min às 17h30min, de segunda à sexta-feira. Aos sábados, das 7h30min às 11h30min. @correio_estado Correio do Estado correiodoestado.com.br “Servir o povo de nossa terra, informando-o, indagando dos seus problemas, empenhando-se na sua solução, batendo-se por seus direitos e verdadeiros interesses” Correio do Estado, Ano I, Número 1, 7 de fevereiro de 1954 DIRETORES: ESTER FIGUEIREDO GAMEIRO e MARCOS FERNANDO ALVES RODRIGUES EDITORES RESPONSÁVEIS Daiany Albuquerque Eduardo Miranda Súzan Benites CAPA OPINIÃO ECONOMIA CIDADES POLÍTICA CORREIO B ESPORTES CORREIO RURAL ADMINISTRAÇÃO, REDAÇÃO E ASSINATURAS CAMPO GRANDE Rua 26 de Agosto, 284 - CEP 79002-081, Campo Grande, MS.
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Mesmo quando não publicados, os originais não serão devolvidos. VALÉRIA SCHMITKE DUCATTI Conselheira, membro de Comitês de Auditoria e General Counsel (GC) e associada da WCD Brasil T rabalho no mundo empresarial há muitos anos. Comecei num tempo em que ainda não existiam muitas das regras de convívio social-corporativo. À época, fumava-se dentro do escritório, chefes gritavam com subordinados e piadas e insinuações sexuais eram frequentes. Graças a Deus, o mundo mudou. E um dos fatores para essa transformação foi a chegada das mulheres aos postos de comando, o que requereu decência e deferência no trato com subordinados. Entretanto, as profissionais ainda não são 50% dos conselheiros e diretores das empresas.
Já avançamos muito, mas ainda há um caminho a seguir, pois a estrutura corporativa ainda é pensada e feita para homens e as exigências para os cargos continuam muito masculinas. Por todas essas questões, gostaria de falar aqui sobre ser mulher no trabalho. Um exemplo: os homens, quando ficam frustrados, ficam agressivos, nervosos e intratáveis. Penso que a testosterona faz isso com eles. Nas mesmas situações, as mulheres choram. É da nossa natureza, mas o sentimento é o mesmo para os dois. A pergunta é: por que todas nós já fomos chorar escondidas no banheiro e os homens não têm nenhuma dificuldade em expressar a sua decepção em público, dentro do escritório? A resposta é que a mulher que chora na sua estação de trabalho é vista como júnior, sem estrutura e sem controle emocional.
Por isso, tememos ser vistas chorando. Há alguns anos, chorar em público na empresa era selar para sempre sua carreira lá. Já está na hora de normalizar a expressão da frustração de uma maneira muito melhor do que a agressividade. Choramos, enxugamos as lágrimas e tocamos para a frente. Os homens também devem ser ensinados a lidar com uma mulher chorando. A maioria se sente muito desconfortável e infeliz ao presenciar essa situação e, com isso, está menos propensa a promover uma mulher, justamente para não ter que lidar com os sentimentos de frustração com ela. E há situações no trabalho que nos levam a muita frustração, todos sabemos. Entender como funciona a mente de alguém diferente de você ou, pelo menos, respeitar a diferença é o primeiro passo para termos equipes mais diversas e criativas.
E já está na hora de sermos nós mesmas, ou seja, sermos mulheres no trabalho. É tempo de ser mulher no trabalho EDITORIAL Buracos nas ruas: solução à vista? A abertura, na segunda-feira, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal de Campo Grande para investigar a operação tapa-buraco é uma oportunidade para esclarecer responsabilidades e cobrar soluções. Não é admissível que uma cidade com a capacidade econômica da Capital conviva com ruas tomadas por buracos, que comprometem a segurança, elevam os custos de manutenção dos veículos e prejudicam a mobilidade. A situação é ainda mais grave porque, há poucos meses, o proprietário da empresa responsável pela manutenção das vias foi preso sob suspeita de corrupção, assim como o ex-titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
O caso exige explicações sobre os contratos, a fiscalização dos serviços e o destino dos recursos públicos destinados à conservação viária. Cabe aos vereadores investigar possíveis irregularidades e identificar responsabilidades, respeitando o devido processo legal. O dinheiro público precisa ser aplicado com eficiência, e os contratos firmados pela administração devem produzir resultados compatíveis com os valores pagos. Seria um erro, porém, limitar o trabalho da comissão à identificação de culpados. A apuração é indispensável, mas a população não pode continuar esperando por ruas em condições adequadas. Mesmo que os agentes públicos e os empresários venham a ser responsabilizados, isso não tapa os buracos nem resolve os problemas acumulados nos bairros.
Também preocupa a passividade com que parte da sociedade parece aceitar a precariedade do serviço. Ruas deterioradas não são um inconveniente inevitável. Trata-se de uma falha na prestação de um serviço público essencial, que afeta milhares de pessoas e exige fiscalização permanente. Não basta anunciar operações tapa-buraco ou realizar intervenções pontuais que perdem eficácia com as primeiras chuvas. A manutenção viária precisa seguir critérios técnicos, priorizar as regiões mais prejudicadas e apresentar resultados que possam ser medidos e fiscalizados. Espera-se que a CPI não termine apenas com um relatório de responsabilidades, mas ajude a mudar essa realidade. A Prefeitura de Campo Grande precisa apresentar um plano estruturado de recuperação das vias, com prioridades definidas, cronograma, recursos previstos e mecanismos de acompanhamento.
Investigar irregularidades é uma obrigação. Evitar que se repitam e garantir um serviço de qualidade também. O sucesso da CPI não deve ser medido apenas pelo número de culpados identificados, mas pela capacidade de transformar as suas conclusões em providências concretas. Campo Grande precisa de respostas e, sobretudo, de ruas em condições dignas de uma capital. Ruas deterioradas não são um inconveniente inevitável. Trata-se de uma falha na prestação de um serviço público essencial, que afeta milhares de pessoas
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Correio do Estado, Sábado, 17 de outubro de 2026 — página 3
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Texto extraído do PDF da edição impressa nº 23.179 do Correio do Estado. Acervo de edições